A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J.G. Locaçãode Máquinas e Transportes Ltda, deVilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa.
Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade).
O ministro explicou ainda que, de acordo com aredação atual da Lei 9.029/1995 (artigo 4º, parágrafo II), o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período.
Fonte:https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-demitido-ap%C3%B3s-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-contra-patr%C3%A3o-receber%C3%A1-em-dobro-por-per%C3%ADodo-de-afastamento