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Motorista não consegue reconhecer vínculo de emprego com a Uber

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) contra decisão que não reconhecera seu vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

 

Os ministros concluíram que não estavam presentes os requisitos que formam a relação de emprego, principalmente o da subordinação jurídica, porque o motorista tinha liberdade de escolher as viagens que iria fazer, seus dias e seus horários de serviço.

 

O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para essas instâncias, o condutor prestava serviços de forma autônoma, e ficou comprovada a liberdade que tinha para escolher e organizar seu serviço.

 

O relatorministro Alexandre Ramos asseverou que o trabalho por meio da plataforma tecnológica não atende aos critérios dos artigos 2º e 3º da CLT, entre eles a subordinação jurídica, o motivo é que o usuário-motorista pode escolher, livremente, quando vai oferecer seu serviço, sem nenhuma exigência de trabalho mínimo.

 

Fonte:https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-n%C3%A3o-consegue-reconhecer-v%C3%ADnculo-de-emprego-com-a-uber%C2%A0

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