Uma operadora de telemarketing diagnosticada com disfonia crônica teve reconhecido o direito de receber da empregadora indenizações por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul. Ficou constatado que as atividades profissionais contribuíram para o surgimento da doença, que causou a incapacidade parcial e temporária da trabalhadora, no grau máximo.
Com base em perícia médica, a magistrada concluiu que a empregada foi vítima de doença ocupacional e, dessa forma, a empregadora deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais e morais que lhe foram causados, em decorrência da moléstia. A empresa tomadora dos serviços foi condenada de forma subsidiária.
A indenização por danos morais foi arbitrada no valor de R$ 3 mil. Já a indenização por danos materiais consistirá no pagamento mensal de 50% do salário-base da empregada (R$ 1.045,00) pelo período de 29/10/2020 a 17/8/2021, datas de início e fim da incapacidade, respectivamente.
A autora era empregada de uma empresa contratada para prestar serviços de telemarketing a outra empresa do ramo de telefonia e TV por assinatura. Atuava na tomadora de serviços na realização de vendas, como operadora de telemarketing. Foi acometida por problemas vocais, que resultaram na incapacidade temporária e parcial para o serviço. Perícia médica concluiu que as atividades profissionais da empregada contribuíram em torno de 50% para o desenvolvimento da doença, denominada “disfonia crônica”.
Houve realização de perícia médica e, na ocasião do exame clínico, o médico perito apurou que a profissional não possuía qualquer limitação funcional, nenhuma sequela física, assim como não apresentava incapacidade para o trabalho ou invalidez e estava apta para executar a mesma função que exercia na empresa, “mantendo higiene vocal adequada”. Mas, segundo apurou o especialista, a atividade desenvolvida pela autora na empresa atuou como “concausa” para o surgimento da doença, ou seja, concorreu para a moléstia, embora não tenha sido sua causa única. Ao apontar o nexo concausal entre a doença e as atividades profissionais, o perito concluiu que o grau de contribuição dos fatores relacionados ao trabalho equivale a 50%.
Tendo em vista a constatação do nexo concausal entre a disfonia crônica apresentada pela empregada e a funções exercidas na empresa, a magistrada reconheceu que ela foi acometida por doença ocupacional. “Mesmo não sendo a condição de trabalho a causa exclusiva da doença adquirida, ela se equivale ao acidente de trabalho se concorre diretamente para o advento da enfermidade”, esclareceu a julgadora, com amparo no artigo 21 da Lei 8.213/91, no qual a concausa está retratada.
Ao concluir pela responsabilidade da empresa na doença que vitimou a empregada, a juíza fez referência ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Baseou-se, também, no inciso XXVIII, do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual, havendo culpa do empregador ou de outrem, em qualquer espécie ou grau, o acidentado tem direito à indenização.
Segundo o pontuado na sentença, estiveram presentes, no caso, todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano, o que enseja o pagamento das indenizações pretendidas pela autora, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal.
“O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, destacou a julgadora. Pontuou que a incapacidade para o trabalho, ainda que de forma temporária como apurado na perícia, resulta na ocorrência de dano moral pelo fato de a pessoa não mais possuir a integralidade do corpo humano, o que revela lesão de cunho imaterial a ser ressarcido pelo empregador.
Na visão da magistrada, ficou evidente o dano moral sofrido pela empregada, não existindo dúvida de que a doença ocupacional que a vitimou repercutiu, negativamente, na sua esfera psicológica, causando-lhe dor, tristeza e sofrimento. A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 3 mil, levou em conta a capacidade econômica da empregadora, a natureza pedagógica da responsabilização, os transtornos sofridos pela profissional e a extensão do dano, bem como a incapacidade de forma temporária e o nexo concausal.
O reconhecimento da indenização por danos materiais se baseou no artigo 950 do Código Civil e levou em conta os ganhos que a empregada deixou auferir, em razão da incapacidade parcial e temporária que apresentou.
A indenização foi concedida pelo período em que durou a incapacidade, de 29/10/2020 a 17/8/2021, no valor mensal equivalente a 50% da remuneração da autora (R$ 1.045,00), tendo em vista a incapacidade apenas parcial e o nexo concausal entre o trabalho e a doença na razão de 50%. Na sentença, pontuou-se ainda que o recebimento de auxílio previdenciário em decorrência da incapacidade não excluiu a responsabilidade do empregador, porque as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, o que resulta na possibilidade de acumulação, com base nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.213/91. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Processo: 0010744-61.2021.5.03.0082