A Primeira Turma do TRT-18 confirmou entendimento do Regional goiano ao reconhecer o adicional de insalubridade para uma atendente de drogaria de Goiânia que trabalhava com aplicação de injetáveis. A trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para obter o pagamento da verba. O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, explicou que o adicional é devido a empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A análise foi feita em recurso da rede de drogarias com intenção de reformar a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade (20%) sobre o salário mínimo e reflexos durante todo o período de trabalho da atendente. A farmácia alegou que “as drogarias são estabelecimentos comerciais, onde apenas eventualmente se dá a aplicação de injetáveis e não há convivência com doentes, tal qual ocorre em hospitais e casas de saúde.”
Para a drogaria, a NR-15 estabelece o contato permanente e isso, segundo ela, não ocorre na aplicação de injetáveis, visto que o contato é meramente transitório e esporádico, afirmou. A empresa ainda acrescentou que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estabelecido aos seus funcionários com o fornecimento de luvas seria medida suficiente para afastar a condição insalubre. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, eventualmente, na hipótese de ser mantida a condenação, que fosse limitada ao período de exposição.
O relator do recurso entendeu que a aplicação de injetáveis nos clientes era uma das atividades de responsabilidade da atendente, prevista inclusive no PPRA da empresa. Além disso, o desembargador afirmou que consta da perícia técnica realizada no local de trabalho a conclusão pelo direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por falta de comprovação de fornecimento de EPIs suficientes para eliminação do risco ambiental em questão, já que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas não é suficiente para proteger inteiramente a trabalhadora de contágios.
Peixoto destacou que o anexo 14 da NR-15 dispõe que a avaliação classifica como insalubridade de grau médio “o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Ressaltou que o laudo pericial comprovou a aplicação de sete a oito injetáveis ao dia, além de número não mensurável de medições de glicemia, confirmando a intermitência da exposição da trabalhadora. Diante das provas, o relator reconheceu que a funcionária faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, e negou o recurso da empresa.
Processo 0011056-70.2020.5.18.0012