A falta de prova da fiscalização de empresa contratada para fornecer jovens aprendizes à Petróleo Brasileiro S.A. motivou a condenação da petroleira a pagar as verbas rescisórias e os salários atrasados desses profissionais. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso apresentado pela Petrobras.
O processo foi iniciado a partir de notificação sigilosa recebida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a Organização de Direitos Humanos Projeto Legal não teria efetuado o pagamento das verbas rescisórias aos aprendizes que prestavam serviços à Petrobras, no Rio de Janeiro. Eles haviam sido dispensados após a extinção unilateral do contrato pela Petrobras e alegavam, ainda, que os salários estavam atrasados dois meses.
Ao MPT, a Projeto Legal declarou que teria firmado um convênio com a Petrobras até 2015, por meio do qual havia encaminhado 101 jovens para cumprir a cota de aprendizagem. No entanto, em julho de 2013, a empresa teria atrasado o repasse das verbas, inviabilizando o pagamento dos salários dos aprendizes. O valor questionado ultrapassa os R$ 500 mil e também foi judicializado em ação que tramita na Justiça Comum Estadual.
A ação civil coletiva foi apresentada pelo MPT contra as duas empresas. Para a juíza da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Petrobras não conseguiu comprovar que teria verificado a capacidade econômica da ONG na época da contratação. “A inidoneidade financeira é patente, tanto que nem sequer pôde arcar com as verbas rescisórias dos aprendizes contratados”, registrou.
A sentença ainda registra que a Petrobras não apresentou nenhum elemento que demonstre ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas da conveniada. Sem conseguir se desincumbir da culpa pela falta de fiscalização e pela má escolha da prestadora de serviços, a estatal foi responsabilizada subsidiariamente pelas parcelas decorrentes da condenação. A decisão fundamentou-se na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a petroleira sustentou que não se trata de terceirização, pois o contrato de aprendizagem tem normas próprias. Contudo, a sentença foi mantida.
Para o TRT, a aprendizagem, embora de caráter temporário e a prazo determinado, é uma modalidade de contrato de trabalho com intermediação de mão de obra, mediante celebração de convênio. “A Petrobras é, portanto, a real beneficiária do programa e deve agir com cautela ao contratar e, ao mesmo tempo, fiscalizar a realização dos serviços conveniados”, assinalou.
O ministro Evandro Valadão, relator do agravo pelo qual a Petrobras pretendia rediscutir a condenação no TST, explicou que a condenação subsidiária se fundamentou na ausência de prova da fiscalização. Nesse contexto, é inviável acolher o recurso, uma vez que o TST não reexamina fatos e provas.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-11339-83.2015.5.01.0031