O fornecimento de um colete de proteção balística com prazo de validade vencido pode trazer apreensão, medo e angústia para o empregado, sentimentos caracterizadores de dano moral, uma vez que eventual falha do equipamento de proteção individual (EPI) tem o potencial de custar tanto a saúde física e mental, como a própria vida do trabalhador. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de segurança a reparar financeiramente os danos causados a um escoltista. O trabalhador recebeu da empresa um EPI com prazo de validade vencido. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.
O Juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$5 mil a título de reparação por danos morais, devido ao fornecimento de coletes de proteção balística vencidos. Para afastar a condenação, a empresa recorreu ao tribunal. Alegou não ser o caso de dano moral, e que a testemunha teria apontado para uma única oportunidade em que o EPI estava vencido. Disse que os coletes vencidos são recolhidos pela Polícia Federal.
Paulo Pimenta, ao analisar o recurso, ressaltou que a prova testemunhal citou as oportunidades em que a empresa forneceu coletes de proteção balística vencidos. O relator disse que nas ações por danos morais, a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima é dispensável, pois o prejuízo é considerado a partir das circunstâncias do fato, notadamente pela ação do suposto agressor, aliada aos elementos subjetivos, se pertinentes, e eventual resultado imediato dessa conduta.
Entretanto, o desembargador esclareceu que o evento causador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Para Pimenta, estariam presentes os elementos capazes de evidenciar que a conduta patronal contém expressivo potencial de causar perturbações no estado emocional de qualquer trabalhador que atua na área de segurança armada. “Ora, o risco de violência física e patrimonial é o pressuposto da oferta de serviços pela empresa, de modo que seus trabalhadores atuam justamente para mitigar esse risco ou minimizar seus impactos”, salientou.
Paulo Pimenta observou que, em tais condições, ao negligenciar a proteção necessária do empregado, a empresa trouxe para o trabalhador considerável abalo interno, traduzido em apreensão, medo e angústia significativos, na medida em que eventual falha do EPI tem o potencial de lhe custar não apenas a saúde física e mental, como a própria vida. Assim, o relator manteve a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Em relação ao valor da indenização, o magistrado ponderou acerca da natureza grave da ofensa e manteve o valor arbitrado.
Processo: 0010867-36.2022.5.18.0008