Trabalhadora que se apresentou à empresa doze anos depois da alta do INSS não obtém o reconhecimento do período como “limbo previdenciário”

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastaram a hipótese de limbo previdenciário no caso de uma auxiliar de serviços gerais que ajuizou ação contra a indústria de calçados onde trabalhava, alegando que a empresa não aceitou seu retorno ao trabalho após a alta do auxílio-doença. De acordo com a decisão, a empregada não se apresentou ao trabalho depois da alta, mas somente passados doze anos da cessação do benefício, e unicamente com a intenção de pedir novo encaminhamento ao INSS. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da Vara do Trabalho de Estância Velha.

Conforme o processo, a auxiliar recebeu alta do auxílio-doença em março de 2008. A partir desta data, a trabalhadora realizou diversas tentativas de retorno ao benefício, inclusive com o ajuizamento de três ações contra a autarquia previdenciária, todas sem êxito. Em janeiro de 2020, procurou a empregadora para solicitar novo encaminhamento ao INSS. Mesmo sendo considerada apta para o trabalho pelo setor médico da empresa, não retornou às atividades, por se julgar impossibilitada de trabalhar. Na mesma data, a indústria rescindiu o contrato, sem justa causa.

O juiz de primeiro grau concluiu, com base no conjunto das provas do processo, que a empregada não teria interesse em retornar ao trabalho e estaria esperando o resultado de suas demandas judiciais em face do INSS. Nessa linha, não teria ocorrido o dito “limbo previdenciário”, porque, segundo o magistrado, tal fenômeno ocorre quando o empregado tem a concessão do benefício previdenciário indeferida ou cessada, mas também é impedido de retornar à atividade laboral pela empresa, que considera que a inaptidão para o trabalho permanece. “Desta forma, concluo que o caso em questão não se trata de limbo  previdenciário,  e  sim  de  claro abandono de emprego”, afirmou o juiz, ao indeferir o pedido de pagamento dos salários relativos ao período.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, explicou que a responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos salários no período conhecido por “limbo previdenciário” decorre do fato de, apesar da alta previdenciária, ter impedido o retorno do empregado ao trabalho por considerá-lo inapto no exame de saúde ocupacional de retorno. “No caso dos autos, a prova evidencia que foi a empregada, após aptidão constatada pela empresa, que se negou a retornar ao trabalho, sob fundamento de que permanecia incapacitada e porque estava veiculando ação previdenciária com vista ao restabelecimento do benefício cessado. Assim, não há qualquer responsabilidade da empregadora”, concluiu o magistrado.

A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/573757

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