Uma empregada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve o direito a exercer suas atividades na modalidade remota para dispor de melhores condições de acompanhamento ao filho com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão foi tomada, em sede de tutela de urgência, pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 1ª Vara do Trabalho de Sobral (região norte do Ceará), que concedeu prazo de até 15 dias para o cumprimento da liminar. A ação tramita em segredo de justiça, razão porque não são informados o nome da trabalhadora e o número do processo.
A trabalhadora explicou que o filho foi diagnosticado pela neuropediatra com TEA, uma vez que tem déficit de interação social com baixo contato visual e não tem linguagem verbal, exigindo terapia ocupacional, fonoaudiologia e acompanhamento psicológico. Ela acrescentou que todos esses cuidados ficam a seu cargo e que a redução de jornada já obtida não foi suficiente, por si só, para que ela dê conta, pois o pai da criança reside em outro município a 90km de Sobral (Tianguá), o que lhe tem acarretado inclusive severos problemas de ordem psíquica.
Na decisão, o magistrado observou que os laudos juntados ao processo evidenciam a probabilidade do direito requerido e o perigo de dano por eventual demora, justificando, nos termos da legislação (artigos 300 do Código de Processo Civil-CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT), a concessão da liminar. Ao mesmo tempo, ele destacou ter ficado demonstrada, além da necessidade urgente da trabalhadora e de seu filho, compatibilidade das atribuições profissionais com o regime de teletrabalho a partir do recurso às tecnologias disponíveis.
Raimundo Neto enfatizou que, administrativamente, a Embrapa não demonstrou, ao negar o pedido da trabalhadora, que o cumprimento das atividades remotamente venha a acarretar prejuízo à empresa. Ele mencionou precedentes (decisões judiciais anteriores acerca do mesmo tema e no mesmo sentido) dos Tribunais Regionais do Trabalho gaúcho (TRT-4ª Região) e catarinense (TRT-12ª Região) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relatado pelo ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que ressaltam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, igualdade material e adaptação razoável, além da aplicação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a extensão do direito ao cuidador.
“Entendo que, desta forma, além de estar resguardado o direito do empregador de receber a força-tarefa da empregada, restará assegurado o tratamento imprescindível à criança, cujo melhor interesse é protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e albergado também o cuidado com a própria saúde da trabalhadora”, afirma o juiz. Ele frisa que o verdadeiro bem estar da família, “base da sociedade brasileira”, deve receber proteção especial do Estado e que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.
Ainda conforme Raimundo Neto, a decisão tem perspectiva que vai ao encontro da Recomendação nº 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – 2021, e considera, ainda, a Lei nº 14.457/2022, que instituiu, em setembro do ano passado, o Programa Emprega Mais Mulheres, prevendo em seu artigo 7º, prioridade na alocação de vagas em atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho aos(às) empregados(as) com filho com até seis anos de idade ou com filho com deficiência sem limite de idade. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 5 mil, limitada a trinta dias.
Fonte: https://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7815:justica-assegura-direito-a-teletrabalho-a-empregada-mae-de-crianca-autista&catid=152&Itemid=885