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TRABALHADORA VÍTIMA DE RACISMO E ASSÉDIO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Uma cooperativa de crédito foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora vítima de racismo e assédio. A decisão foi da 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recursos.

A trabalhadora começou a trabalhar na empresa em 2013 e durante toda a vigência do contrato foi vítima de ofensas proferidas pelo gerente financeiro. Os episódios continuaram mesmo após ser promovida, quando passou a ser chamada pejorativamente por ele de “gerentinha”.

Após uma ocasião, em que foi destratada na frente de outros colegas de serviço, a trabalhadora resolveu fazer uma reclamação de assédio moral e racismo na ouvidoria da empresa. Mesmo com três anos de perseguição e tratamento diferente dos demais, a unidade e a psicóloga da agência bancária não deram atenção ao caso.

No processo na justiça ela contou ainda que sentia arrepios, não tinha mais noites de sono tranquilas e ia para o trabalho chorando com medo do tratamento que receberia, motivos pelos quais fazia acompanhamento psicológico e foi diagnosticada com ansiedade generalizada.

Os colegas de trabalho que foram testemunhas no processo confirmaram que haviam cobranças excessivas e desnecessárias, além de frequente tratamento ríspido.  Também presenciaram, por diversas vezes, a trabalhadora abalada emocionalmente em razão do tratamento do superior.

A relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Beatriz Theodoro, explicou que o assédio moral requer uma prova incontestável de que o empregado esteja sofrendo, por parte do superior hierárquico ou colega de trabalho, o chamado terror psicológico, que é caracterizado por demonstrações de abuso de poder ou atos discriminatórios, de forma sistemática e frequente.

“No caso, a prova oral é cristalina e robusta quanto ao tratamento depreciativo, dispensado à autora de forma reiterada por seu superior hierárquico, consoante a sua capacidade profissional, bem como acerca dos transtornos psicológicos por ela sentidos em decorrência desta relação interpessoal danosa”, explicou.

A própria defesa da empresa reconheceu que o gerente financeiro da cooperativa atingiu a dignidade e a honra da empregada ao falar em tom racista. Segundo a desembargadora, ainda que o assediador tenha sido dispensado em razão dessa atitude, a empresa deve ser objetivamente responsabilizada pelo abalo moral suportado pela trabalhadora, ou seja, independente de demonstração de culpa, conforme prevê o art. 932, II, do Código Civil.

Fonte: https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/trabalhadora-v%C3%ADtima-de-racismo-e-ass%C3%A9dio-receber%C3%A1-30-mil-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais

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