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Flexibilizando a Jornada de trabalho: Banco de Horas como Alternativa às Horas Extras

A substituição de horas extras pelo banco de horas é uma prática que pode ser adotada pelas empresas, desde que cumpram com determinadas normativas legais. Essa flexibilidade é regulada especificamente pelos parágrafos 2°, 5° e 6° do artigo 59 da CLT.

 

Conforme estabelecido no parágrafo 2° do mencionado artigo, as organizações podem optar pela compensação de horas, evitando o pagamento de horas extras, através de acordos coletivos ou convenções coletivas. Esta alternativa permite a adaptação das jornadas de trabalho, respeitando o limite de não ultrapassar o total de jornadas semanais previstas em um ano e o máximo de 10 horas diárias. O texto legal destaca:

 

“§ 2o  A compensação de que trata o caput deste artigo poderá ser ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurando que o acúmulo de horas em um dia seja compensado por uma redução em outro dia, de forma a não exceder o limite anual das jornadas semanais de trabalho nem o limite de dez horas diárias.”

 

A reforma trabalhista de 2017 introduziu a possibilidade de estabelecer o banco de horas também por meio de acordos individuais entre empregador e empregado, promovendo maior flexibilidade. No entanto, é importante notar que, nestes casos, o período de compensação é reduzido para seis meses, conforme explicitado no parágrafo 5°:

 

“§ 5º  Através de acordo individual escrito, é possível a implementação do banco de horas, desde que a compensação ocorra dentro de um prazo máximo de seis meses.”

 

Além disso, há a opção de compensação das horas extras dentro do mesmo mês, conforme descrito no parágrafo 6°, uma prática comum em períodos de demanda intensa:

 

“§ 6o  O regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, seja ele tácito ou escrito, permite a compensação das horas extras no decorrer do mesmo mês.”

 

Compreender essas regulamentações é crucial para a gestão eficiente de recursos humanos e a conformidade legal das empresas. Este conhecimento permite uma análise estratégica que alinha as práticas trabalhistas às necessidades operacionais e aos direitos dos trabalhadores, fomentando um ambiente de trabalho equilibrado e produtivo.

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