A 2ª Turma do TST esclareceu a abrangência da tese firmada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, registrando que a tese que condicionou a validade da cobrança de contribuições assistenciais à garantia do direito de oposição também abarca categorias econômicas. (RR-20957-42.2015.5.04.0751, Relatora Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 26/04/2024)
Entenda
No caso, uma empresa foi condenada, por meio de decisão regional, a pagar contribuições assistenciais a sindicato, por período no qual não era filiada.
A 2ª Turma do TST registrou que, de fato, as contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos devem ser cobradas “não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal”. Isso porque “a representação do sindicato é ampla e a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não”, de modo que “o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários”.
No entanto, registrou que, no caso, “não há prova nos autos quanto à existência ou não do direito de oposição”, em desacordo com a tese do STF, que condiciona a validade da cobrança de contribuições à garantia do direito de oposição. Com isso, a Turma proveu o recurso empresário, entendendo indevidas as cobranças.}
Fonte: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/sindical/2geral/2-turma-do-tst-esclarece-que-tese-do-stf-sobre-cobranca-de-contribuicao-assistencial-de-nao-sindicalizados-vale-tambem-para-empresas/