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Gestante não precisa informar a sua condição ao empregador para ter direito à estabilidade.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurou estabilidade provisória a uma instrutora contratada por prazo determinado pela Associação de Promoção Humana Divina Providência, em Belo Horizonte, que já estava grávida no momento da contratação. A decisão reformou entendimento anterior que negava o direito sob a alegação de que a trabalhadora não havia informado sua condição ao empregador. O colegiado destacou que a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.

A trabalhadora foi admitida em 4 de março de 2024, com contrato de 30 dias, e dispensada em 23 de abril, quando estava grávida de 16 semanas. Em sua defesa, a empresa argumentou que a funcionária omitiu intencionalmente sua gravidez durante a contratação. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido da instrutora, entendendo que ela deveria ter informado sua condição por lealdade contratual.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso no TST, ressaltou que a estabilidade provisória da gestante é garantida constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. O Supremo Tribunal Federal também firmou tese de repercussão geral (Tema 497) afirmando que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador. Além disso, a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho. Por unanimidade, o colegiado deferiu indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mar-29/gestante-nao-precisa-informar-sua-condicao-ao-empregador-para-ter-direito-a-estabilidade/

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