GRUPO ECONÔMICO

TRT 2ª REGIÃO (SÃO PAULO):

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O C. TST, pela Súmula nº 129, sedimentou a tese da responsabilidade dual quanto ao determinado no artigo 2º, § 2º, da CLT. De acordo com essa vertente – misto das teorias da solidariedade ativa e passiva – todas as empresas componentes do grupo econômico são, ao mesmo tempo, empregadoras e garantidoras dos créditos relativos aos contratos de trabalho por quaisquer delas firmados. Apelo das responsáveis solidária a que se nega provimento quanto a esse aspecto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000421-40.2020.5.02.0050; Data: 20-04-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma – Cadeira 1 – 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO)

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O C. TST, pela Súmula nº 129, sedimentou a tese da responsabilidade dual quanto ao determinado no artigo 2º, § 2º, da CLT. De acordo com essa vertente – misto das teorias da solidariedade ativa e passiva – todas as empresas componentes do grupo econômico são, ao mesmo tempo, empregadoras e garantidoras de crédito relativo aos contratos de trabalho por quaisquer delas firmados. Assim, o fato de pessoa jurídica coligada não ter integrado o polo passivo da ação é irrelevante, pois, observada a impossibilidade de satisfação pela empregadora direta, é legítima a posterior inclusão de outra empresa componente do grupo econômico, apenas para responder pela execução, porquanto, como co-empregadora, é sempre responsável pelos direitos advindos do contrato de trabalho. Tal posicionamento ficou sedimentado com a revogação do Enunciado nº 205, conflitante com o conteúdo da Súmula nº 129, este sim em perfeita harmonia com o espírito protetor emanado da norma e que, sabiamente, permanece até hoje inalterado. Agravo de Petição a que se nega provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000463-92.2021.5.02.0361; Data: 10-12-2021; Órgão Julgador: 18ª Turma – Cadeira 1 – 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO)

EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. O §2º do art. 2º da CLT prevê a responsabilidade solidária das empresas formadoras de grupo econômico. No caso, comprovada a existência de sócios comuns entre as empresas, a identidade de atividades econômicas e a correlação de seus objetivos, outra não poderia ser a decisão senão o reconhecimento de grupo econômico. Agravo de Petição da agravante que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000611-40.2020.5.02.0361; Data: 20-05-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 3 – 17ª Turma; Relator(a): PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO)

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURADO. No caso, dos elementos existentes nos autos, reputo demonstrada a existência de direção, controle ou administração empresarial em comum, bem como interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT/17. Destarte, presentes os requisitos legais, impõe-se manter a r. sentença de origem que reconheceu a formação de grupo econômico. A existência de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das recorrentes por eventuais débitos trabalhistas (art. 2º, § 2º, da CLT). Nego provimento ao apelo da quarta e sétima rés. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001081-63.2021.5.02.0320; Data: 19-05-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma – Cadeira 1 – 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR)

GRUPO ECONÔMICO. OCEANAIR. AVIANCA HOLDING S/A. MARCA. IDENTIDADE VISUAL. RECONHECIMENTO PRECOC INEXISTÊNCIA. Pois Bem. Após o advento da Lei 13.467/17, podemos encontrar duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista. A primeira hipótese refere-se ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que, uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais. Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção, controle ou administração das empresas subordinadas. Logo, no grupo econômico hierarquizado, a empresa principal, ao exercer o seu poder de dominação: a) dirige as empresas subordinadas, determinando o que fazer e como elas devem exercer suas atividades; ou b) controla as empresas subordinadas, decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas; ou c) administra as empresas subordinadas, gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado. A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado, ou seja, em que as empresas mantêm relação horizontal, isto é, de coordenação, e não de dominação, inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas. É importante apontar, ainda, que a doutrina e jurisprudência há muito vem se posicionando no sentido de que, para a configuração do grupo econômico na esfera trabalhista, não há necessidade de rígido controle de uma empresa sobre as demais (grupo econômico por subordinação), bastando que haja comunhão de atividades e interesses, com ingerência de uma empresa em face das outras. Isto porque, atualmente, os grupos empresarias são formados prestigiando a autonomia administrativa de cada empresa para otimização de seus objetivos, quase não havendo ingerências entre si, atuando de forma autônoma, mas, vinculadas por liames mínimos que, se rompidos a partir de uma delas, geram o isolamento desta, como um compartimento, garantindo a saúde financeira das demais. Não obstante tal procedimento seja benéfico à saúde financeira de cada empresa do grupo, não pode servir, de outra sorte, como viés para que as demais empresas do grupo se furtem da responsabilidade perante o trabalhador que, mesmo atuando de forma “particular a uma das empresas”, concorre e contribuiu para o todo empresarial. O conceito é trazido pelos doutrinadores modernos ao admitir à existência da “subordinação estrutural” que, autoriza a responsabilização solidária de todos os entes empresariais que, de alguma forma, se beneficiaram direta ou indiretamente daquela prestação de serviços, sempre considerando a vinculação jurídica entre eles. A demonstração de interesses comuns e atuação conjunta das empresas, que exploram o mesmo ramo de atividade, configura a relação de coordenação horizontal, o que caracteriza a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas que o compõ Note-se que, para fins de responsabilidade solidária trabalhista, todos os esforços comuns representam coordenação empresarial e revelam o grupo econômico horizontal ainda que, para fins de outros ramos do direito a divisão das empresas e as consequências jurídicas possam ser mais delimitadas. Dos autos constata-se que a Oceanair promoveu a alteração do nome fantasia no Brasil, passando a ser identificada como Avianca e, ainda, verifica-se que, sua principal acionista passou a ser a AVB HOLDING S/A, controladora do grupo e que envolve todas as demais reclamadas do polo passivo. Ao contrário das razões recursais, cristalina é a identidade visual entre as empresas como se depreende, por exemplo, da pintura dos aviões da Oceanair com o logo da Avianca e, não há como não se reconhecer que a marca e a identidade visual, especialmente de grandes empresas, constituem patrimônio e, como tal, podem ser tratados como universalidade econômica, para os fins trabalhistas. Feita essas considerações, não há que se falar em “reconhecimento precoce do grupo econômico” tendo em vista que, o emaranhado tramado pelas reclamadas só serve para enredá-las ainda mais e aumentar a convicção dessa Relatora acerca de sua organização e, por fim, diante das decisões transcritas pela Magistrada a quo deixam “saltar aos olhos” à existência do grupo econômico entre as reclamadas o que, ao fim e ao cabo, autoriza a manutenção da decisão com a inclusão da ora Agravante no polo passivo da demanda como responsável solidária pelos créditos aqui reconhecidos. Nego Provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-21.2019.5.02.0710; Data: 05-05-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 5 – 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)

TRT 4ª REGIÃO (RIO GRANDE DO SUL):

EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE PELO ACORDO FIRMADO POR UMA DAS INTEGRANTES DO GRUPO. O acordo celebrado por uma das empresas integrantes do grupo econômico obriga as demais, na medida em que o art. 2º, § 2º, da CLT estabelece uma unidade empresarial, um “empregador único” no grupo econômico, com responsabilidade solidária. Apelo negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020145-36.2017.5.04.0005 AP, em 01/09/2021, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

EMENTA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caso em que os elementos de prova dos autos demonstram que havia comunhão de interesses econômicos entre as reclamadas no ramo de lojas de conveniência, além de atuação conjunta no feito, ambas tendo sido beneficiárias do trabalho prestado pela reclamante, inclusive simultaneamente, evidenciando que integram o mesmo grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º). Mantida a responsabilidade solidária das reclamadas. Recurso ordinário das reclamadas desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020556-20.2020.5.04.0023 ROT, em 01/06/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator)

TRT 23ª REGIÃO (MATO GROSSO):

GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO HORIZONTAL DE COORDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. A configuração do grupo econômico, conforme previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, não só ocorre quando há relação hierárquica ou verticalizada entre as empresas, com uma delas no papel de líder das demais, mas também quando há relação horizontal de coordenação, em que as empresas atuam lado a lado com vistas ao alcance de metas econômicas comuns. Na hipótese, o acervo probatório demonstra que a 7º ré e as demais empresas reclamadas desempenhavam suas atividades econômicas em conjunto, utilizando-se dos mesmos trabalhadores, veículos, garagens, guichês, o que, inevitavelmente, leva à conclusão de que constituíam, de fato, um grupo econômico por coordenação. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000258-47.2021.5.23.0086; Data: 03-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto – 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO)

GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO OU HORIZONTAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, sempre que duas ou mais empresas estiverem sob a mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, resta caracterizado, para fins trabalhistas, o grupo econômico. Ainda que inexista a afinidade societária entre as Rés (identidade de sócios), a integração interempresarial demonstrada nos autos, que converge para o interesse de ambas no ramo de transporte de passageiros, configura grupo econômico horizontal ou por coordenação. A Súmula nº 129 do TST estabelece a figura do empregador único, donde o empregado vincula-se a um conjunto de empresas em um único contrato. Presentes os requisitos legais para tanto, notadamente a confluência de interesses entre as empresas, fica mantida a sentença que reconheceu a constituição de grupo econômico entre as Demandadas e a responsabilidade solidária entre elas. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000697-93.2011.5.23.0026; Data: 11-11-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Bruno Weiler – 1ª Turma; Relator(a): WANDERLEY PIANO DA SILVA)

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, sempre que duas ou mais empresas estiverem sob a mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, resta caracterizado, para fins trabalhistas, o grupo econômico. A Súmula nº 129 do TST estabelece a figura do empregador único, donde o empregado vincula-se a um conjunto de empresas em um único contrato. Na hipótese, não restou demonstrada a integração interempresarial, mas sim, que a figura do real empregador, para a qual o autor se reportava, não era sócio, tampouco administrador das demais empresas apontadas pelo obreiro. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000628-96.2015.5.23.0066; Data: 13-08-2018; Órgão Julgador: Gab. Des. Bruno Weiler – 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO BRESCOVICI)