A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo de um assistente administrativo de João Pessoa (PB) para que ele possa apresentar nova testemunha, em substituição à que passou mal antes de ser ouvida na audiência de instrução.
O colegiado concluiu que o indeferimento do pedido de substituição pelo juiz havia cerceado o direito de defesa da parte, ressaltando que a testemunha indicada pelo assistente teve de ser atendida pelo médico do fórum porque havia passado mal antes de ser ouvida, e que durante o atendimento, ela teria dito ao médico que não queria participar da audiência por questão de foro íntimo, e foi dispensada.
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em regra, as testemunhas listadas não podem mesmo ser substituídas, entretanto, o artigo 452 do Código de Processo Civil admite a substituição da testemunha que, por motivo de doença, não estiver em condições de depor, como no caso, portanto, a testemunha que não tinha condições de prestar depoimento por questões de saúde deveria ter sido substituída, para assegurar o direito de defesa.
Fonte:https://www.tst.jus.br/web/guest/-/testemunha-que-passou-mal-na-audi%C3%AAncia-poder%C3%A1-ser-substitu%C3%ADda%C2%A0