A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu não ter havido dispensa discriminatória de uma trabalhadora com 66 anos e negou o pedido de reintegração ao emprego e reparação por danos morais. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que, ao considerar as provas apresentadas nos autos, entendeu que a dispensa da trabalhadora teve como critério a produtividade e, não a idade, razão pela qual entendeu que a rescisão contratual não foi discriminatória e negou os pedidos da trabalhadora.
A empregada recorreu ao tribunal para rever a sentença. Reafirmou as alegações de dispensa discriminatória e assédio moral por contar com 66 anos quando foi dispensada pela empresa. Alegou que as provas nos autos demonstrariam a dispensa discriminatória por etarismo e o assédio moral, motivo pelo qual pedia a nulidade do fim do contrato de trabalho, a reintegração ao emprego e a reparação por danos morais.
O relator entendeu que o juízo de origem teria analisado corretamente o processo e negou provimento ao recurso da trabalhadora. Elvecio Moura adotou o entendimento lançado na sentença como razões para decidir o recurso. Para ele, as provas constantes nos autos demonstram que a trabalhadora foi dispensada pelo critério produtividade, uma vez que pessoas mais jovens também foram dispensadas.
O desembargador salientou que, em depoimento pessoal, a empregada confirmou que outras três idosas seguem trabalhando para a empresa. Elvecio Moura explicou ainda que a empresa apresentou documentos demonstrando que, no quadro funcional, há trabalhadores exercendo funções idênticas ou similares àquelas desempenhadas pela empregada com idade igual ou superior a 60 anos. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.
Processo: 0011929-19.2019.5.18.0008
Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/dispensa-discriminatoria-idosa/