Por falta de provas, a Terceira Turma do TRT-18 negou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício de uma trabalhadora nos 6 meses que antecederam a anotação de sua carteira de trabalho (CTPS). O Colegiado entendeu que a funcionária não demonstrou que o vínculo de emprego teve início em data diversa daquela registrada em sua CTPS. O relator do recurso, juiz convocado César Silveira, explicou que se há insuficiência de provas para comprovar os requisitos da relação de emprego no período anterior à formalização do contrato, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias deve ser negado, uma vez que o ônus de provar o vínculo é do trabalhador.
A funcionária, contratada para atuar como doméstica em uma fazenda na região de Goiatuba (GO), afirmou no processo que trabalhou como empregada da casa desde fevereiro de 2021, porém sua carteira teria sido anotada apenas a partir do mês de agosto do mesmo ano. A julgadora de primeiro grau entendeu que a autora não conseguiu comprovar que o vínculo de emprego teve início em 2/2/2021, conforme alegado, e fixou que a contratação ocorreu em 1º/8/2021, tal como registrada na CTPS. A trabalhadora recorreu ao Regional para reformar a sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego no período informado.
O relator observou que a autora não produziu prova oral para confirmar a veracidade de suas alegações e, ainda, dispensou o depoimento pessoal da ex-patroa. O juiz também destacou que a funcionária não indicou nenhuma testemunha para esclarecer os pontos controvertidos, mesmo tendo a obrigação de provar que o vínculo de emprego iniciou-se em data diversa daquela registrada na CTPS.
Mesmo a trabalhadora tendo apresentado cópia de mensagem enviada via aplicativo WhatsApp, com foto de anotações supostamente manuscritas pela dona da fazenda e cópias de comprovantes de transferências bancárias feitas pela ex-patroa nas quais aparece como destinatária, com diferentes quantias, nos meses de março e julho de 2021, o magistrado entendeu que os documentos coligidos pela autora são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos da relação de emprego no período alegado. Silveira concluiu que havia uma relação contratual entre as partes, mas não seria possível confirmar se seria de natureza autônoma, eventual ou empregatícia.
Nesse contexto, o magistrado apontou que o juízo de primeiro grau está correto ao reconhecer o vínculo empregatício a partir de 1º/8/2021, data em que foi formalizado o registro em CTPS. “Assim sendo, não há falar em diferenças de verbas rescisórias e reflexos consectários”, concluiu o relator ao negar o recurso.
Processo 010146-15.2022.5.18.0128