Você está visualizando atualmente Metalúrgico tem direito a horas extras por revezamento em atividade insalubre

Metalúrgico tem direito a horas extras por revezamento em atividade insalubre

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do ministro Mauricio Godinho Delgado que condenara a Arcelormittal Brasil S.A. e a Magnesita Refratários S.A. a pagar horas extras superiores à sexta diária a um técnico de operação que trabalhava em regime de revezamento com jornada de 12 horas diárias. Para o colegiado, o fato de a atividade ser insalubre exige licença prévia da autoridade competente para o elastecimento da jornada.

O metalúrgico foi contratado em 1993 pela Magnesita para prestar serviços à Arcelomittal e dispensado em 2017. Segundo ele, o trabalho era em turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária de 12 horas e alternância entre o horário diurno e noturno. Assim, seu turno começava às 6h e terminava às 18h, seguido de um intervalo de 12 horas. Recomeçava no mesmo horário no dia seguinte, com intervalo de 24 horas, e, finalmente, retornava às 18h e saía às 6h, recomeçando o ciclo.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos é extremamente extenuante e não permite o necessário descanso, acarretando sérios malefícios à saúde e aumentando a probabilidade de acidentes de trabalho. Alegou, ainda, que a empresa não tinha licença das autoridades competentes para a prorrogação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a jornada estava prevista em norma coletiva, em razão das condições atípicas de trabalho. Disse, ainda, que investia em treinamento e procedimentos de segurança para atenuar os efeitos da jornada prolongada, observando todos os procedimentos de segurança legais e necessários.

O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região excluiu a condenação. Segundo o TRT, ainda que tenha sido comprovado o trabalho em ambiente insalubre, não se tratava de prorrogação da jornada, mas de estipulação de escala especial por meio de cláusula coletiva de trabalho, amplamente negociada entre as partes.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, apesar de a jornada ter respaldo na norma coletiva, o técnico trabalhava em atividade insalubre. Isso torna necessária a licença prévia da autoridade competente, conforme previsto na CLT (artigo 60).

Essa norma, segundo o ministro, é indisponível, ou seja, não pode ser objeto de negociação, porque se trata de medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança no trabalho. “Não há nenhuma margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo”, afirmou.

De acordo com o relator, a Súmula 423 do TST admite o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento se for limitada a oito horas diárias. “Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva pactuada para o alargamento da jornada”, concluiu.

Processo: Ag-RRAg-721-23.2018.5.17.0001

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/metal%C3%BArgico-tem-direito-a-horas-extras-por-revezamento-em-atividade-insalubre

Deixe um comentário