A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma bancária. O banco alegava que seu cargo era de confiança, mas, segundo o colegiado, não havia provas das reais funções exercidas por ela, como exige a jurisprudência do TST.
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que havia trabalhado para o Banestes de 1989 a 2003. A partir de maio de 2002, fora designada secretária da Presidência e, dois meses depois, assessora na Diretoria Administrativa. Nesse período, sua jornada era de oito horas e, muitas vezes, extrapolava esse limite. Mas, segundo ela, a duração deveria ser de seis horas, porque os cargos não se enquadravam como de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras entre a sexta e a oitava nesse período, por entender que a gratificação de função recebida pela trabalhadora a enquadrava na exceção da jornada de bancário da CLT. Foram deferidas apenas as horas que ultrapassavam as oito diárias.
Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, se a bancária recebia gratificação e seu cargo era ligado à diretoria ou à presidência, presume-se que exercia função de chefia. Caberia então a ela demonstrar que suas funções não correspondiam às de assessores, secretários e diretores da presidência. “Não há nos autos, contudo, qualquer prova acerca das funções efetivamente exercidas pela trabalhadora”, registrou o TRT.
Em seu recurso de revista, a bancária argumentou que caberia ao banco provar a natureza do cargo. O recurso foi acolhido pela Oitava Turma com base na Súmula 102 do TST. De acordo com o item I do verbete, a configuração do exercício da função de confiança em bancos depende da prova das reais atribuições da pessoa e não pode ser reexaminada em recurso de revista ou de embargos.
No caso, como o TRT havia registrado a ausência de provas nesse sentido, a Turma observou que o indeferimento das horas extras se dera por presunção e concluiu que a decisão havia contrariado a Súmula 102. Com isso, condenou o banco ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras.
No julgamento dos embargos do banco à SDI-1, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros. Segundo ele, os precedentes que levaram à edição da Súmula 102 se baseiam na impossibilidade de revisão do quadro fático quando existem provas das reais atribuições do cargo, o que não é o caso. “A ausência dessas provas no acórdão regional imporia o provimento do recurso de revista em razão do item I da Súmula 102 do TST, pois se estaria presumindo o exercício de cargo de confiança”, concluiu.
O relator, ministro Alexandre Ramos, ficou vencido, juntamente com o ministro Evandro Valadão e a ministra Kátia Arruda. Segundo essa corrente, a Súmula 102 teria sido mal aplicada pela Oitava Turma por não ter relação com o fundamento da decisão do TRT, que, a seu ver, foi a distribuição do ônus da prova.
Processo: E-ED-RR-15900-48.2005.5.17.0002