Intervalo interjornada de petroleiros é devido somente após cumprimento total da jornada estendida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ao pagamento de intervalo interjornada ao final da primeira dobra de turno a petroleiros em regime ininterrupto de revezamento na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR). No caso julgado, os trabalhadores cumpriram escalas em que houve mais de uma dobra em turnos contínuos de trabalho, somando mais de 24 horas seguidas.

Previsto no artigo 66 da CLT, o intervalo obrigatório de 11 horas consecutivas entre duas jornadas revela a preocupação com o descanso físico e mental do trabalhador, a fim de salvaguardar a sua saúde.

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC) alegava que um grupo de cerca de 55 petroleiros não teve direito a esse intervalo em dois dias (22 e 23 de dezembro de 2016), quando trabalharam em regime de revezamento ininterrupto durante movimento grevista.

No pedido, foi informado que eles haviam iniciado a jornada no dia 22 e completaram mais de 24 horas de serviço sem descanso. Assim, seriam devidos dois intervalos interjornadas, somando 22 horas: o primeiro após uma jornada estendida (período regular de oito horas mais uma dobra de turno de mesma duração), e o segundo, após um terceiro turno de oito horas.

Ainda foi pleiteado na ação coletiva um quarto turno parcial com duração de 5h45, a ser pago como horas extras.

A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a Petrobras ao pagamento das 22 horas do intervalo interjornada, além do valor já pago como trabalhado pelo período não usufruído, sem considerá-lo como repetido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que deferiu ainda a repercussão do período extraordinário nas demais parcelas salariais.

No recurso de revista, a Petrobras alegou que a jornada chamada de dobra não se tratou de jornada distinta, mas da extensão de uma mesma jornada, realizada de forma ininterrupta. Segundo a empresa, o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria permitia o pagamento das 11 horas trabalhadas em detrimento do intervalo interjornada como extraordinárias, com adicional de 100%, “qualquer que seja o número de horas, seja por prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento”.

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, lembrou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurado constitucionalmente.

Segundo ele, além de o intervalo interjornadas não ser disciplinado na Constituição Federal, as peculiaridades da categoria dos petroleiros impõem a dobra de jornada como condicionante implícita à regularidade das atividades exercidas por esse segmento. Assim, a previsão em norma coletiva de remuneração extraordinária por dobras de turno, ainda que mais de uma, é válida.

O ministro Breno Medeiros ainda reforçou que a previsão normativa não suprime o direito ao intervalo interjornadas, que somente deve ser computado ao final do período contínuo de jornadas dobradas da escala de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1711-51.2017.5.09.0654

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/intervalo-interjornada-de-petroleiros-%C3%A9-devido-somente-ap%C3%B3s-cumprimento-total-da-jornada-estendida

Deixe um comentário