Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro que pedia para permanecer no Rio de Janeiro (RJ) após ter sido cedido por 20 anos pela Companhia Energética de Rondônia (Ceron) às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras). Segundo o colegiado, não ficou caracterizada a mudança definitiva, e o empregador pode encerrar a cessão a qualquer tempo por ato unilateral.
Na ação, o engenheiro disse que havia sido admitido na Ceron, empresa do sistema Eletrobras, em 1983 e, em 1996, foi transferido para o Rio de Janeiro para a líder do grupo econômico, onde recebia as mesmas vantagens de seus empregados e chegou a receber uma medalha por 20 anos de serviço. Em julho de 2017, porém, foi informado de que teria de voltar a Rondônia.
Seu argumento era o de que sua transferência fora definitiva, apesar do recebimento de um adicional mensal e da renovação anual da cessão. Segundo ele, sua família está radicada no Rio de Janeiro, a mulher é concursada em cargo público, a filha está na universidade e a mãe, de 85 anos, depende dele financeira e emocionalmente. Além do reconhecimento de vínculo com a Eletrobras e sua permanência no Rio, ele pretendia a incorporação do adicional ao salário.
A Eletrobras afirmou, em sua defesa, que a cessão não fora definitiva e que o adicional apenas é devido enquanto perdurasse essa situação, não podendo ser incorporado ao salário nem mantido na hipótese de retorno para Rondônia. A companhia ressaltou que a cessão, como toda e qualquer cessão, era renovada periodicamente, sempre no interesse das partes envolvidas, e que o empregado estava ciente disso desde a transferência originária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região considerou válido o término da cessão, por ter ficado comprovado nos autos que o empregado não fora transferido definitivamente. Para o TRT, a precariedade da cessão não se altera pelo fato de ter perdurado por muitos anos, e não há como reconhecer o direito adquirido do engenheiro à manutenção da situação.
O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Amaury Rodrigues, observou que a cessão tem caráter provisório e não se confunde com a transferência, disciplinada no artigo 469 da CLT, em que o empregado continua trabalhando para o empregador. Ele explicou que, na cessão, o empregado, sem a suspensão ou a interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a atuar fora da unidade de lotação ou da empregadora. A medida é legalmente prevista entre empresas públicas e não gera vínculo de qualquer natureza com a cessionária, que, no caso, fazia parte da administração pública indireta.
Na avaliação do relator, a pretensão do empregado, na realidade, é consolidar o vínculo na Eletrobras, ainda usufruindo dos benefícios que ambas as empresas concediam. Ele explicou que, mesmo que tenha prestado serviços por diversos anos à Eletrobras, o engenheiro não tem direito a integrar seus quadros porque, para isso, teria de ter sido aprovado em concurso público. Nesse sentido, lembrou que, embora tenha sido admitido na Ceron em 1983, a cessão se deu depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-101155-64.2017.5.01.0077