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TRF- 1 permite isenção de IR a aposentado com transtorno bipolar

O relator, desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a lei 7.713/88 estabelece as hipóteses de isenção quando os respectivos titulares forem acometidos por moléstias graves. Contudo, o STJ entende que, apesar do rol de moléstias graves previstas na lei, é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis, não listadas.

 

Considerando o entendimento já consolidado do STJ, o magistrado ressaltou que, com base em outras provas dos autos e se devidamente comprovada a existência de moléstia grave, pode assegurar a isenção de imposto de renda, esclareceu o relator.

 

O desembargador destacou que os resultados da perícia médica revelaram a existência de distúrbio mental, classificando a patologia como alienação mental, sendo possível a equiparação jurídica da doença.

 

Assim, considerou que o aposentado faz jus ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas em seus proventos, em virtude de sua condição de possuidor de moléstia grave, o que lhe confere o direito à isenção, além da restituição de qualquer quantia previamente retida a partir da data em que adquiriu o status de isento, devidamente corrigida e atualizada monetariamente, concluiu o magistrado.

 

Diante disso, a turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença, nos termos do voto do relator

 

 

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