Um vigilante diagnosticado com estresse pós-traumático após ser agredido durante assalto deverá ser indenizado. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acórdão manteve em parte a sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, mas ampliou a indenização por danos morais para R$ 15 mil.
O vigilante narrou que ele e um colega foram rendidos por assaltantes durante um dos plantões noturnos, e que foi agredido a coronhadas durante a ação dos bandidos. Afirmou que, após o ocorrido, passou a sofrer abalos psíquicos e pós-traumáticos, tendo iniciado tratamento médico por conta própria. Segundo ele, a empresa não aceitou os atestados médicos apresentados, preferindo despedi-lo. Também disse que a empregadora não prestou assistência médica no dia do fato.
O empregador, em sua contestação, afirmou que houve a oferta de assistência médica ao trabalhador. Alegou que o vigilante se negou a receber atendimento em razão de lesão superficial, preferindo ficar trabalhando até o final do seu turno. Sustenta que o vigilante apresentou atestado médico um mês e meio depois do ocorrido e que o segundo atestado foi rejeitado por ter sido emitido por psicólogo e não por psiquiatra.
No 1º grau, a juíza Carolina Gralha reconheceu o acidente de trabalho. Em relação à despedida discriminatória, a sentença diz que não há qualquer prova de que a doença tenha relação com a decisão da empresa. Foi decidido pelo pagamento de verbas remuneratórias a serem calculadas pelo período de oito meses em razão do reconhecimento do acidente de trabalho. Quanto ao dano moral, o pedido foi aceito e o valor fixado em R$ 12 mil.
As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. Em relação às verbas remuneratórias, o relator, desembargador Alexandre Correa da Cruz, decidiu acatar o recurso do trabalhador, ampliando o período a ser calculado para um ano e seis meses. No que diz respeito ao dano moral, o valor foi aumentado para R$ 15 mil.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Carlos Alberto May. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/588973