O adicional de insalubridade é devido no período de licença-maternidade. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, confirmando sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.
Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um agente comunitário de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido ao término do contato com agente insalubre.
Entretanto, ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, como relator, rejeitou a pretensão. “ Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que seja retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade ”.
O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “ o salário-maternidade para a empregada segurada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral ”.
Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, cálculo de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
A decisão foi ainda da Súmula nº 139 do TST, que prevê que ” enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
Dessa forma, o relator deverá não ter razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade. Para reforçar os fundamentos, citou o advogado do TRT de Minas:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência de limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/12/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora(a)/Redatora(a) Paula Oliveira Cantelli).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO EM DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS E NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo um médico experiente na Súmula 139 do TST, “quando percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Desse modo, as faltas justificadas pelo empregador, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade, com amparo também no que se refere aos artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010932-84.2016.5.03.0064 (AP); Disponibilização: 12/12/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva) .
Os demais juízes acompanharam esse entendimento, negando disposição ao recurso do município, por unanimidade. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Fonte:https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/periodo-de-licenca-maternidade-deve-ser-computado-para-fins-de-pagamento-do-adicional-de-insalubridade