CONVOCAÇÃO PARA RETORNAR AO TRABALHO

TRT 2ª REGIÃO (SÃO PAULO):

JUSTA CAUSA. Segundo definição de Evaristo de Moraes Filho, a justa causa “é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, inviabilizando, assim, o prosseguimento da relação” (A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho, pág. 56, 1946), o que deve ser cabalmente provado por quem alega o justo motivo para a rescisão do contrato, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, II, do NCPC. Maurício Godinho Delgado descreve os seguintes requisitos para a aplicação da penalidade ao empregado: “nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta aplicada e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades”. A estes, o autor acrescenta os requisitos objetivos da tipicidade e da gravidade da conduta, e os subjetivos (dolo ou culpa) (Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 5ª edição, p. 671/673). Pois bem. No caso, a reclamante alegou na inicial que o contrato foi rescindido indiretamente pela reclamada ante os fatos narrados acima transcritos. A ré, contudo, ao sustentar que a autora foi dispensada por justa causa por abandono de emprego, atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. Inteligência dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. Dito isso, assinalo que justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea “i” do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor do Enunciado nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A reclamada não juntou qualquer telegrama pessoal à residência da obreira, com aviso de recebimento, alertando-a sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. Não bastasse, ainda que se considere válido o cartão de ponto juntado pela ré (fl. 264), que registra como último dia trabalhado o dia 26.09.2016, impossível que a data do afastamento por justa causa em razão do abandono de emprego tenha ocorrido em 01.06.2017, data registrada no TRCT de fls. 287/288, que não traz sequer a assinatura da obreira e da reclamada, e que registra a justa causa como modalidade de rescisão contratual. A comunicação escrita da dispensa por justa causa, com a discriminação do motivo fundamental da rescisão, é requisito da substância do ato e a inexistência dessa especificação, aliada ao conjunto probatório desfavorável ao empregador, impede a aplicação dessa medida disciplinar. Assim, no caso concreto, o conjunto probatório aponta para a ausência de efetiva comunicação à Autora da intenção patronal do rompimento do vínculo, encontrando-se ausente, pois, o requisito subjetivo para a configuração da justa causa prevista no art. 482, “i”, da CLT. Mantenho. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002172-63.2017.5.02.0601; Data: 04-09-2018; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 5 – 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)

COLHIDO O DEPOIMENTO A RECORRENTE RESTOU ASSENTADO QUE ESTA NÃO MAIS TENCIONAVA DAR CONTINUIDADE À RELAÇÃO DE EMPREGO, TENDO SOLICITADO JUNTO AO SEU EMPREGADOR QUE A DISPENSASSE, OU QUE FOSSE FEITO UM ACORDO QUE DE ALGUMA FORMA LHE POSSIBILITASSE LEVANTAR AS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO, ASSIM COMO MOVIMENTAR A CONTA DO FGTS. O insucesso nas tratativas levou a apelante a buscar ajuda profissional nas pessoas dos causídicos que a representam. A “solução” dada pelos advogados foi engendrar uma história absolutamente artificiosa imputando à reclamada de forma sub-reptícia a pecha de má empregadora com vistas a conseguir pela via judicial o reconhecimento da justa causa patronal e, assim, obter do empregador o que havia sido negado à recorrent Em nenhum momento a apelante sustentou em audiência qualquer fato relacionado à suposta rescisão indireta. O que se tem por certo é que a apelante abandonou o emprego. Foram expedidos telegramas convocando-a para retornar ao trabalho a fim de que justificasse as suas faltas desde o dia 27.11.2015, contudo, recebeu orientação dos seus advogados para desconsiderar o envio. Infelizmente, ao que parece, o caso em testilha evidencia a falta de comprometimento dos causídicos com a verdade dos fatos, induzindo a sua cliente a trilhar o caminho da aventura jurídica. O caso é de gravidade, dadas as disposições dos artigos 133 da Constituição Federal e do art. 31 da Lei nº 8.906/94. A mendacidade não é boa conselheira quando se busca o atingimento da finalidade precípua do processo que é a pacificação social. Dada a avassaladora quantidade de processos a serem julgados pela justiça brasileira, nunca a conduta ética que se exige das partes, dos advogados e dos juízes se fez tão necessária. No que tange à recorrente, a incidência de má-fé se afigura manifesta. Após abandonar o emprego de forma injustificada em 27.11.2015, viajou para o Rio Grande do Norte no período compreendido entre fevereiro e julho/2016. Após o retorno, mesmo sabedora das inverdades que foram lançadas contra a ré e da ausência do direito material, ajuizou a presente ação postulando a rescisão indireta. Não há qualquer reparo a ser feito na sentença. Apelo a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001453-16.2016.5.02.0052; Data: 21-09-2017; Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência Judicial – Tribunal Pleno; Relator(a): NELSON BUENO DO PRADO)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. Para que se configure a hipótese legal do abandono de emprego, consagraram-se na jurisprudência dois critérios, um objetivo – 30 (trinta) dias – e um subjetivo – intenção do trabalhador em reassumir o posto de trabalho. A documentação colacionada comprova que, embora tenham sido enviados telegramas convocando a reclamante a retornar ao posto de serviço, esta optou por abandonar o emprego, ausentando-se sem justo motivo por mais de trinta dias. Recurso Ordinário patronal provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000018-71.2016.5.02.0063; Data: 07-07-2016; Órgão Julgador: 14ª Turma – Cadeira 2 – 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES)

 TRT 23ª REGIÃO (MATO GROSSO):

MODALIDADE DE DISPENSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Para se caracterizar o abandono de emprego há necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ausência injustificada do empregado por período suficientemente longo (fixado pela jurisprudência em 30 dias); b) ânimo de cessar a prestação e serviços. Na hipótese, confessando a reclamante o não atendimento à convocação patronal para o retorno ao posto de trabalho e ausente a demonstração mínima da pretérita dispensa arbitrária verbal, resta configurada a justa causa por abandono de emprego. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000219-71.2016.5.23.0071; Data: 17-10-2017; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar – 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BENATAR)