DISPENSA POR JUSTA CAUSA – Indisciplina ou insubordinação

TRT 2ª REGIÃO (SÃO PAULO):

JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. Ameaça. os atos de rasgar a notificação da suspensão e ameaçar o preposto da reclamada configuram falta grave, insubordinação, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT.   (TRT da 2ª Região; Processo: 1000621-05.2018.5.02.0701; Data: 05-02-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA)

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO – NECESSIDADE DE PROVA CABAL – A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado e deve ser solidamente comprovada, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador. No caso concreto, resultou demonstrada a conduta da reclamante de tal forma reprovável a ponto de ensejar a pena de demissão por ato de insubordinação, prevista no art. 482, “h”, da CLT. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001380-76.2019.5.02.0072; Data: 29-10-2020; Órgão Julgador: 1ª Turma – Cadeira 2 – 1ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA)

TRT 23ª REGIÃO (MATO GROSSO):

RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A comprovação da ocorrência de falta do empregado capaz de justificar a resolução contratual de forma motivada é ônus do empregador, em nome do princípio da continuidade da relação de emprego. Essa modalidade de rescisão contratual exige prova robusta da falta imputada, haja vista as consequências negativas na vida privada e profissional do trabalhador. Extraindo-se do conjunto probatório elementos que confirmam ter a reclamante desrespeito a determinação de utilização de EPI, ocorreu a quebra da fidúcia que deve existir na relação empregado-empregador, há justa causa para rompimento do vínculo, com supedâneo no art. 482, “h”, da CLT. Recurso a que se nega provimento.<br/><br/>(TRT da 23ª Região; Processo: 0001096-11.2019.5.23.0037; Data: 10-12-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso – 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO)

JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. Se as provas coligidas aos autos demonstram robustamente que a autora, mesmo ciente de seu dever contratual de cumprir as normas internas da empresa, optou por deixar de observá-las ao dar carona à pessoa não autorizada no ônibus da empresa, conduta esta que implicava em risco à integridade física pessoal e de terceiros, tem-se por justificada a quebra da fidúcia, incidindo, assim, a hipótese prevista no art. 482, “h”, da CLT. Tal comportamento se reverte de gravidade suficiente para motivar a forma de rescisão aplicada pela demandada, mormente quando se leva em conta que a autora era a motorista responsável por transportar os filhos dos funcionários da empresa ré, os quais, nesse contexto, encontravam-se sob tutela da reclamada, de sorte que, ao permitir a entrada de pessoa não autorizada e que estava sendo procurada pela polícia, colocou em risco a integridade física dos presentes no veículo. Logo, a sentença deve ser reformada para manter a justa causa aplicada, bem como extirpar a condenação ao pagamento dos haveres rescisórios daí decorrentes. Recurso patronal provido no particular.<br/><br/>(TRT da 23ª Região; Processo: 0000839-68.2018.5.23.0021; Data: 12-05-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro – 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES)