DISPENSA POR JUSTA CAUSA “REQUISITOS AUTORIZADORES” – “Non Bis In Idem”

TRT 23ª REGIÃO (MATO GROSSO):

JUSTA CAUSA APLICADA AO EMPREGADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS OBJETIVOS, SUBJETIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. Para a doutrina abalizada, a justa causa “é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração”. Para sua configuração, necessária a atenção a requisitos objetivos, subjetivos e circunstâncias. Os critérios objetivos constituem os requisitos responsáveis pela caracterização da conduta obreira que se busca penalizar, como tipicidade da conduta, a natureza da matéria envolvida e a avaliação da gravidade do ato. Já os critérios subjetivos referem-se ao envolvimento ou não do empregado na conduta tida como censurável, incluindo-se, assim, a definição da autoria da infração e a verificação de dolo ou culpa em face da falta praticada. Na seara dos critérios circunstanciais, serão avaliados, especialmente, o nexo causal, a adequação e a proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada; imediaticidade da punição (ausência de perdão tácito); singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação e caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Nessa perspectiva, no caso em tela, face ao corpo probatório existente, comprovada a caracterização dos requisitos para a resolução contratual pela falta obreira, mantém-se a decisão que indeferiu o pleito de reversão da justa causa e os pedidos acessórios. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000086-88.2020.5.23.0006; Data: 19-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente – 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE)

TRT 4ª REGIÃO (RIO GRANDE DO SUL):

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA COMETIDA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NULIDADE. I – A despedida por justa causa é a penalidade máxima que pode ser aplicada ao empregado que pratica falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. II – A aplicação da justa causa deve observar a gravidade e a atualidade da falta, a imediatidade da punição e a proporcionalidade da penalidade aplicada. III – Caso em que restou evidenciado que a empregadora aplicou a dispensa por justa causa em razão de falta já punida por advertência anterior, violando o princípio do non bis in idem, além de não ter observado a imediatidade da punição. Recurso do reclamante provido (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020795-67.2020.5.04.0332 ROT, em 25/05/2022, Desembargador Roger Ballejo Villarinho – Relator)

TRT 2ª REGIÃO (SÃO PAULO):

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A justa causa é a máxima punição, podendo ser aplicada nos casos em que há a quebra de fidúcia. Maurício Godinho Delgado descreve os seguintes requisitos para a aplicação da penalidade ao empregado: “nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta aplicada e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades”. A estes, o autor acrescenta os requisitos objetivos da tipicidade e da gravidade da conduta, e os subjetivos (dolo ou culpa). (TRT da 2ª Região; Processo: 1001351-71.2020.5.02.0466; Data: 05-04-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 5 – 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)