DISPENSA POR JUSTA CAUSA “REQUISITOS AUTORIZADORES” – Perdão tácito

TRT 2ª REGIÃO (SÃO PAULO):

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Ajuizamento da ação após mais de 06 anos de trabalho nas mesmas condições, o que configura perdão tácito. Recurso provido para reconhecer o término do contrato por pedido de demissão.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000885-17.2021.5.02.0604; Data: 09-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 1 – 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN)

RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDAD PERDÃO TÁCITO. Insubsistente a alegação de ausência de imediatidade, na medida em que a demora da reclamante em ajuizar reclamação trabalhista não significa perdão tácito, haja vista o desequilíbrio entre as partes, mormente porque a trabalhadora necessita manter o vínculo empregatício para prover seu sustento. A reiteração de tais práticas, pela reclamada, demonstra o inadimplemento contratual e atentam contra a boa-fé no vínculo empregatício. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001245-30.2017.5.02.0203; Data: 15-06-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 5 – 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN)

TRT 23ª REGIÃO (MATO GROSSO):

JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Considerando os prejuízos e constrangimentos causados ao Obreiro, a dispensa por justa causa deve ser comprovada de forma robusta e inconteste, cabendo à empresa o ônus da prova do ato faltoso, por se tratar de fato impeditivo de direitos (art. 818, II, da CLT). Nessa perspectiva, o ponto fulcral consiste em aferir se os elementos da lide configuram alguma das situações previstas nas alíneas do art. 482 da CLT. Além disso, a aplicação da sanção deve ser imediata, sob pena de se caracterizar o perdão tácito, o que ocorreu nos autos. Portanto, nega-se provimento ao apelo patronal, com a manutenção da sentença que reverteu a justa causa outrora aplicada. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000362-88.2021.5.23.0005; Data: 08-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente – 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE E PERDÃO TÁCITO. INOCORRÊNCIA. A imediatidade da punição é um dos requisitos para a aplicação da justa causa ao empregado, pois deixando de agir em tempo razoável o empregador faz pressupor que a falta em questão não lhe afigura grave o suficiente a quebrar a fidúcia necessária à continuidade do contrato, pois se demonstrou tolerante com a conduta, além de demonstrar sua falha em exercer regularmente seu poder disciplinar, de modo que, quando decide punir, revela ser incompatível sua mudança de posicionamento com a conduta anterior. A ausência de imediatidade se configura com a inércia do empregador em punir o empregado, permitindo a continuidade do contrato sem qualquer agir a fim de esclarecer os fatos e punir o trabalhador, cabendo destacar que também é seu dever a diligente apuração dos fatos a fim de não puni-lo injustamente e lhe resguardar o direito à ampla defesa. Na hipótese, não se verifica inércia da Ré que pudesse dar ensejo à aventada ausência de imediatidade, haja vista a necessidade de rito interno e diligente apuração dos fatos, razão por que se mantém a justa causa aplicada ao Autor. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000095-94.2020.5.23.0056; Data: 11-11-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Bruno Weiler – 1ª Turma; Relator(a): WANDERLEY PIANO DA SILVA)